• Muitas mulheres descobrem a gravidez depois de 3 a 4 meses de seu início. Muitas delas que estão trabalhando com carteira assinada (CTPS) podem ser demitidas nesse período em que não sabem da gestação, e quando descobrem, querem instrução sobre direitos trabalhistas e previdenciários.
• Outras mulheres estão trabalhando até sem registro na CTPS e se sentem inseguras com o pós-parto, e os direitos que possuem para receberem auxilio financeiro para o seus filhos recém-nascidos.
O que posso fazer para retornar para o meu emprego durante a gravidez, depois de ter sido dispensada?
• A gestante não é proibida de ser demitida pelo seu empregador. Na verdade, a lei lhe assegura uma estabilidade provisória, com um limite de prazo, com regras específicas para começar e terminar.
• Assim, se o empregador dispensá-la sem justa causa durante o período de início da gestação (concepção) até 5 meses após o parto, a lei garante a essa mulher uma indenização adicional pelo período da estabilidade ou a reintegração no emprego se a demissão ocorre durante o período de estabilidade.
• Se a dispensa for por justa causa, não lhe é assegurada a estabilidade e nem receberá a indenização, e a falta grave da empregada deve ser devidamente apurada e ter sido punida de forma progressiva em alguns casos, sendo a dispensa o último ato.
• A estabilidade provisória no emprego da gestante, ou seja, a proteção de não ser demitida injustamente sem indenização, é prevista inclusive durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
O que posso fazer para o meu empregador registrar minha CTPS durante a minha gravidez?
• A empregada gestante sem registro não tem qualquer benefício, seja ele previdenciário, seja ele não previdenciário, sequer, estabilidade provisória gestacional.
• É bem frágil a situação da grávida trabalhadora sem registro na CTPS, pois assim que o empregador toma ciência da gravidez, o costume é que para evitar os encargos trabalhistas, acabam dispensando de imediato essa funcionária.
• Se o empregador se recusa a proceder a esse registro retroativo do contrato de trabalho, será necessário ajuizar uma Reclamação Trabalhista para que haja o reconhecimento do vínculo de emprego da empregada gestante pelo Judiciário Trabalhista.
• Em caso de eventual procedência da ação, o juiz determinará a anotação na CTPS da empregada, bem como a reintegração ou, se inviável, a indenização do período estabilitário.
Eu não quero retomar ao emprego, mas estou grávida. Sou obrigada a retomar?
• Se já ultrapassado o prazo da estabilidade, a empregada não é obrigada a retomar seu emprego e receberá a indenização que corresponda aos salários a que faria jus pelo período de estabilidade.
• Mesmo se ainda estiver dentro do período de estabilidade, se a empregada desistir ou não querer a reintegração e, ainda, se recusar a oferta de reintegração pelo empregador em audiência, referidas situações, em regra, não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.
• Porém, há entendimento minoritário nos Tribunais Trabalhistas, que se recusada injustificadamente essa reintegração, sem qualquer circunstância que a torne desaconselhável seu retorno ao trabalho, com comprovação de a gestante estar agindo de de má-fé, ela pode perder a o direito à indenização substitutiva.
Quais os meus direitos trabalhistas se não retomar ao emprego estando grávida?
• O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado, de forma recorrente, no sentido de que a reintegração da empregada grávida pode ser convertida em indenização substitutiva (equivalente aos salários do período).
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